25 de mai. de 2008

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO TRABALHO - SAIBA MAIS

ABRAHAM SHAPIRO

Um dos esportes favoritos de alguns patrões é criticar e subestimar o funcionário com persistência. Além de desestabilizar emocionalmente o colaborador, destrói a sua motivação. Demiti-lo, depois, é bem mais fácil.

Alguns chefes se divertem humilhando e repreendendo o funcionário na presença de colegas, por ele não ter cumprido metas.

Estes são casos de assédio moral. As vítimas são tanto o funcionário humilhado como os demais que são obrigados a assistir às humilhações.
Outra situação é a exigência constante de cumprimento de jornadas extras sob ameaça de demissão por “corpo mole”.

Há empresas que obrigam o funcionário a obedecer a horários para ir ao banheiro, proíbem de colocar a bolsa sobre a mesa ou de conversar com o colega ao lado.

O Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE - esclarece: a violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

Assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva – gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc – que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:

* instruções confusas e imprecisas ao trabalhador;

* dificultar o trabalho;

* atribuir erros imaginários ao trabalhador;

* exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;

* sobrecarga de tarefas;

* ignorar a presença do trabalhador, ou não cumprimentá-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;

* fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao funcionário em público;

* impor horários injustificados;

* retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;

* agressão física ou verbal, quando estão sós o assediador e a vítima;

* revista vexatória;

* restrição ao uso de sanitários;

* ameaças;

* insultos;

* isolamento.

Mas o pior de todos é o assédio sexual. Ele acontece quando o(a) chefe aproveita-se da funcionária(o) em função da necessidade que ela tem de permanecer no emprego ou da dificuldade de conseguir outro. Vale, também, quando a chefa age desta forma com um funcionário do sexo masculino. Há patrões que pagam salário maior que o mercado só para deixar a funcionária sem opção de um outro emprego.

O MTE define assédio sexual da seguinte forma: "a abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Quando um assédio acontece, o funcionário deve agir. O primeiro passo é procurar o RH da empresa e fazer uma reclamação sigilosa da postura do chefe.

Se ninguém tomar providências contra o assediador, o funcionário deve procurar a proteção de seu sindicato.

Finalmente, poderá rescindir o contrato e pedir indenização por danos morais, amparado pelo artigo 483 da CLT. O juiz decidirá o valor da indenização a partir da intensidade do assédio, do poder aquisitivo do funcionário e do chefe.
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Abraham Shapiro é consultor e coach de líderes. Sua filosofia de trabalho, em uma só palavra, é: simplicidade. Contatos: shapiro@shapiro.com.br ou (43) 8814 1473